Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 51 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 51 Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.785, de 29/1/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 6.766/1979
254 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 6.766/1979, de 1990 a 2026.