Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)

Art. 51 da Lei 6.766/1979

Norma
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 51 Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.785, de 29/1/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 da Lei 6.766/1979

254 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 6.766/1979, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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