Vade Mecum · Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979)
Art. 53 da Lei 6.766/1979
Texto
Art. 53 Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 6.766/1979
100 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 6.766/1979, de 1988 a 2026.