Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 1º da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 6.830/1980
7.374 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 6.830/1980, de 1942 a 2026.