Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 10 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 10 Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 6.830/1980
1.931 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 6.830/1980, de 1958 a 2026.