Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 23 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 23 A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 6.830/1980
183 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 6.830/1980, de 1983 a 2026.