Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 3º da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único A presunção a que se refere esse artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 6.830/1980
15.727 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 6.830/1980, de 1954 a 2026.