Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 31 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 31 Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 6.830/1980
387 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 6.830/1980, de 1982 a 2026.