Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 109 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 109 O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da Lei 6.880/1980
2.512 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 da Lei 6.880/1980, de 1996 a 2026.