Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 117 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 117 O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.297, de 25/7/1996)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 6.880/1980
245 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 da Lei 6.880/1980, de 2002 a 2026.