Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 119 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 119 O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 6.880/1980
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 119 da Lei 6.880/1980, de 2014 a 2026.