Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 129 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 129 O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 da Lei 6.880/1980
4 decisões do STJ citam o art. 129 da Lei 6.880/1980, de 2005 a 2012.