Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 133 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 133 A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 133 da Lei 6.880/1980, em 2000.