Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 135 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 135 Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I – tempo de efetivo serviço; e
II – anos de serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 da Lei 6.880/1980
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 da Lei 6.880/1980, de 2003 a 2025.