Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 145 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 145 As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Artigo como redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 6.880/1980
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 da Lei 6.880/1980, de 2017 a 2022.