Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 151 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 151 É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.
Parágrafo único Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 151 da Lei 6.880/1980, em 2017.