Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 30 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 30 Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 6.880/1980
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 6.880/1980, de 1996 a 2018.