Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 32 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 32 Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 6.880/1980
44 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 6.880/1980, de 2005 a 2024.