Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 4º da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I – individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II – no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1º A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional são, também consideradas, para efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.880/1980
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.880/1980, de 1995 a 2025.