Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 69 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 69 Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.
Parágrafo único A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 6.880/1980
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 6.880/1980, de 2002 a 2026.