Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 75 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 75 Os militares da ativa, no exercício de funções militares, são dispensados do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 75 da Lei 6.880/1980, em 1991.