Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 99 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 99 A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 6.880/1980
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 da Lei 6.880/1980, de 1996 a 2025.