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Vade Mecum · Lei 6.932/1981

Art. 7º da Lei 6.932/1981

Norma
Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 7º A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.932/1981

15 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 6.932/1981, de 2009 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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