Art. 9º da Lei 6.932/1981
Texto
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.932/1981
4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 6.932/1981, de 2024 a 2025.