Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 17-A da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 17-A São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-A da Lei 6.938/1981
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 17-A da Lei 6.938/1981, de 2004 a 2025.