Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 17-L da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 17-L As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17-L da Lei 6.938/1981
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 17-L da Lei 6.938/1981, de 2009 a 2026.