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Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Art. 17-O da Lei 6.938/1981

Norma
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 17-O Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

§ 1º-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pela ADA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000

§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e revogado pela Lei nº 14.932, de 23/7/2024)

§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

§ 3º Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

§ 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.960, de 28/1/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17-O da Lei 6.938/1981

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