Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Art. 8º da Lei 6.938/1981

Norma
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I – estabelecer, mediante proposta da IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela IBAMA; (Expressão “SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

IV – homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V – determinar, mediante representação da IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Expressão “SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)

VI – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.938/1981

262 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.938/1981, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis