Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 9º-A da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (”Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II – objeto da servidão ambiental;
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Primitivo § 1º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Primitivo § 3º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Primitivo § 4º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Primitivo § 5º acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006, renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º-A da Lei 6.938/1981
1 decisão do STJ cita o art. 9º-A da Lei 6.938/1981, em 2023.