Art. 112 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 112 No caso do art. 110 deste código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 7.209/1984
6 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 7.209/1984, de 2011 a 2020.