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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 112 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 112 No caso do art. 110 deste código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 112 da Lei 7.209/1984

6 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 7.209/1984, de 2011 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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