Art. 115 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 7.209/1984
4 decisões do STJ citam o art. 115 da Lei 7.209/1984, de 2011 a 2017.