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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 16 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 7.209/1984

2 decisões do STF citam o art. 16 da Lei 7.209/1984, de 1987 a 1995. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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