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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 35 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 7.209/1984

2 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 7.209/1984, de 2003 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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