Art. 39 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 7.209/1984
1 decisão do STF cita o art. 39 da Lei 7.209/1984, em 1987.