Art. 43 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 43 As penas restritivas de direitos são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – limitação de fim de semana.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.