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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 45 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 45 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:

I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

II – ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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