Art. 45 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 45 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando:
I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;
II – ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.