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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 58 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste código.

Parágrafo único A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º, do art. 60, deste código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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