Art. 58 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste código.
Parágrafo único A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º, do art. 60, deste código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.