Art. 75 da Lei 7.209/1984
Texto
Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 7.209/1984
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 75 da Lei 7.209/1984, de 1985 a 2010.