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Vade Mecum · Lei 7.209/1984

Art. 75 da Lei 7.209/1984

Norma
Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 7.209/1984

11 decisões do STF, do STJ citam o art. 75 da Lei 7.209/1984, de 1985 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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