Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 11 da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 11 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 7.347/1985
1.116 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 7.347/1985, de 1994 a 2026.