Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 26 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 7.357/1985
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 7.357/1985, de 2000 a 2026.