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Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)

Art. 26 da Lei 7.357/1985

Norma
Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

Parágrafo único O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 7.357/1985

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 7.357/1985, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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