Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 32 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 7.357/1985
306 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 7.357/1985, de 1990 a 2026.