Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 71 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 71 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.