Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 3º da Lei 7.492/1986
Texto
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.492/1986
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.492/1986, de 1992 a 2025.