Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 34 da Lei 7.492/1986
Texto
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 7.492/1986
2 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 7.492/1986, de 2017 a 2026.