Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)

Art. 7º da Lei 7.492/1986

Norma
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I – falsos ou falsificados;

II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.492/1986

541 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.492/1986, de 1989 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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