Vade Mecum · Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986)
Art. 7º da Lei 7.492/1986
Texto
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I – falsos ou falsificados;
II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.492/1986
541 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.492/1986, de 1989 a 2026.