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Vade Mecum · Lei 7.682/1988

Art. 2º da Lei 7.682/1988

Norma
Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. (Vide Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.682/1988

63 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 7.682/1988, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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