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Vade Mecum · Lei 7.689/1988

Art. 6º da Lei 7.689/1988

Norma
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.689/1988

216 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.689/1988, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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