Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 22 da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 22 Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
I – o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.134, de 27/12/1990)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.014, de 6/4/1990)
III – as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
IV – o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.
Parágrafo único Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 7.713/1988
78 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 7.713/1988, de 1997 a 2026.