Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 32 da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 32 Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:
I – os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
II – os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
§ 1º A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 3º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 7.713/1988
3 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 7.713/1988, de 2012 a 2018.