Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 40 da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 40 Fica sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda à alíquota de 10% (dez por cento), a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.751, de 14/4/1989)
§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º O ganho líquido será constituído: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
b) no caso do mercado de opções:
1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (“Caput” da alínea com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989) (Item com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989) (Item com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/1/1989)
§ 4º O imposto deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.014, de 6/4/1990)
§ 6º O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 7.713/1988
137 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 7.713/1988, de 2007 a 2026.