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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)

Art. 7º da Lei 7.713/1988

Norma
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/12/2024

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Texto

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29/8/1991)

§ 3º (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.713/1988

1.009 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.713/1988, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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